Constitucionalidade da criação de subteto remuneratório para vereadores na lei orgânica municipal.

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Constitucionalidade da criação de subteto remuneratório para vereadores na lei orgânica municipal.

À medida que o País se desenvolve, aumenta o anseio social pela prestação qualitativa de serviços mínimos, como a educação. Alinhada a esses anseios, o Município paulista de Jahu pretendeu, por meio de emenda à sua Lei Orgânica, instituir subteto remuneratório aos parlamentares municipais, objetivando que nenhum deles pudesse receber mais do que a média aritmética dos professores de educação infantil da rede pública municipal de ensino.

O projeto recebeu apoio de milhares de pessoas, que acostaram suas assinaturas em abaixo-assinado que passou a acompanhá-lo durante o trâmite processual legislativo.

A inovadora pretensão legislativa atrai a atenção científica, pois requer variada ordem de estudos voltados à análise de sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988. Baseado nisso, este ensaio foi dividido em cinco etapas, a iniciar pela evolução constitucional dos limites remuneratórios dos vereadores brasileiros.

Também a forma de fixação e os limites dos subsídios dos parlamentares municipais exigem indispensável estudo, com o que se pode concluir, baseado nos termos constitucionais, se há ou não a possibilidade de ser instituído um subteto remuneratório municipal, voltado especificamente aos vereadores.

A partir da conclusão aventada, de se cogitar a utilização de um padrão remuneratório específico como subteto, em detrimento de um valor ou percentual específico.

Por fim, relevante deixar o campo da análise estritamente técnica e abstrata para buscar a mens legis da pretensão legislativa manifestada no referido Município paulista, vez que hialinamente encharcada de carga axiológica.

Este ensaio não carrega a pretensão de encerrar o assunto, mas apenas de contribuir à abordagem crítica do tema à luz dos princípios constitucionais estruturantes do sistema normativo brasileiro.

 

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