Modalidades de Licitação na Lei nº 14.133/2021.
A Lei 14.133/21 prevê quantas modalidades de licitação?
De acordo com o art. 28 da nova lei de licitação, são modalidades de licitação o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.
O pregão deve ser utilizado, obrigatoriamente, para os procedimentos que visem à aquisição de bens e serviços comuns, sendo que o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (art. 6º, XLI).
A concorrência é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, na qual o julgamento poderá ter como critério o menor preço, a melhor técnica ou o conteúdo artístico, a técnica e o preço, o maior retorno econômico, o maior desconto (art. 6º, XXXVIII).
O concurso objetiva a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, sendo a melhor técnica ou conteúdo artístico o critério de julgamento (art. 6º, XXXIX).
O leilão é a modalidade que tem como fim a alienação de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL).
O diálogo competitivo – muito utilizado em países europeus – se presta à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com a finalidade de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (ART. 6º, XLII). Dessa forma, o diálogo competitivo deverá ser utilizado quando a contratação envolver objetos tecnicamente complexos, que escape ao domínio comum do conhecimento da Administração Pública[1].
Quanto às fases da licitação, todas as modalidades obedecerão a sequência estabelecida pelo art. 17: preparatória, de divulgação do edital de licitação, de apresentação de propostas e lances (quando for o caso), de julgamento, de habilitação, de recurso e de homologação.
Importante pontuar, por fim, que a licitação (independente da modalidade escolhida pela Administração Pública) deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica (art. 17, § 2º) e a fase de habilitação poderá anteceder a da proposta de lances, desde que exista motivação que explicite os benefícios decorrentes da inversão (art. 17, § 1º).
[1] DEVIDES, José Eduardo Costa. Licitação convite & a nova lei de licitações: de sua inconstitucionalidade em face da violação dos princípios da publicidade, igualdade e livre concorrência. Curitiba: Juruá, 2018, p. 115.