Você sabia que, a depender da formação técnica dos palestrantes, a contratação de cursos poderá ser formalizada por intermédio de inexigibilidade de licitação?
Isto porque, de acordo com o art. 74, inciso III, da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21), é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (dentre eles, o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal) com profissionais ou empresas de notória especialização.
E conforme esclarece a própria lei (art. 74, § 3º), considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Alguns de nossos palestrantes (a exemplo dos prof. Drs. Guilherme Rocha, Eduardo Devides e do prof. Pós-Doutor Daniel Barile) possuem capacitação mínima em doutorado, além de terem publicado livros jurídicos e artigos científicos sobre temas voltados à Administração Pública, como comprova o currículo lattes deles.
Portanto, contrate-nos por inexigibilidade, pois nós cumprimos os requisitos legais!
Entre em contato pelo e-mail faleconosco@finalidadejuridica.com.br e verifique se a contratação do curso desejado pode ser formalizada por intermédio de inexigibilidade.